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31 de julho de 2012

Conheça a orientação do sindicato sobre o uso do direito de recusa para operador sozinho durante a noite

      Trabalhadores solicitaram ao sindicato orientação sobre o uso do direito de recusa no caso de operadores sozinhos durante a noite.

     O sindicato orienta que o trabalhador não deve deslocar-se ou realizar manobras na área de equipamentos e instalações industriais da plataforma uma vez estando sozinho no período noturno, permanecendo somente em áreas internas (salas de controle) e a salvo dos riscos. Restringindo suas atividades para esse fim.

       A informação ao superior hierarquico prevista no uso do direito de recusa deve ser realizada. Porém, este aviso implica que a providência para corrigir a situação deve ser tomada pelo superior hierarquico imediatamente.

       Esta orientação do uso do direito de recusa deve ser seguida nas três vermelho. O sindicato orienta ainda que o direito de recusa é previsto no ACT e no anexo II da NR-30. Leia abaixo as cláusulas dois dois documentos sobre o asunto:

ACT 2011-2013

Cláusula 132ª - Direito de Recusa
     Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu
treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa
razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de
trabalho, se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização
dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico,
que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e
iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a
referida situação.

Anexo II da NR-30

3. DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
3.1 São direitos dos trabalhadores:
I. suspender sua tarefa e informar imediatamente ao seu superior hierárquico para que sejam tomadas todas as
medidas de correção adequadas, quando tiver convicção, fundamentada em seu treinamento e experiência, de
que exista grave e iminente risco para a sua segurança e saúde ou para a de terceiros; e
II. ser informados sobre os riscos existentes no local de trabalho que possam afetar sua segurança e saúde.
Fonte: sindipetro nf